Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:CERCEAMENTO DE DEFESA: INTIMAÇÃO DUPLICADA E TIPIFICAÇÃO INFRAÇÃO - ICMS ESTIMATIVA MULTA CONFISCATÓRIA INCONSTITUCIONALIDADE: CONVÊNIO 66/88 E ACRÉSCIMOS LEGAIS - RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO
Texto:A intimação impressa na ação fiscal traz o prazo para pagamento ou impugnação das infrações sujeitas ao rito ordinário; logo, em se tratando de infração sujeita ao rito sumário, torna-se necessário que se reproduza à intimação, alterando-se o mencionado prazo, em cumprimento ao estabelecido no § 4º do art. 39 da Lei 7098/98. In casu, não restou caracterizado o cerceamento de defesa, haja vista que o autuante deixou consignado, em destaque, que ficava sem efeito a Intimação pré-impressa. Preliminar rejeitada. Não caracteriza cerceamento de defesa o fato de os dispositivos da Legislação Tributária não definirem ato infracionário ou criminoso como ocorre na Lei Penal. Constatando-se inobservância da obrigação imposta em determinado dispositivo da Legislação Tributária, está-se diante de violação da referida regra e, naturalmente, tipifica-se a infração no dispositivo que impõe a obrigação descumprida. Não havendo, portanto, estranheza alguma na sua tipificação. Preliminar rejeitada. Segundo a norma inserta no § único, do art. 142, do Código Tributário Nacional, a atividade administrativa é vinculada; logo, não compete a este Colegiado declarar inconstitucionalidade de dispositivos da Legislação Tributária, tampouco emitir juízo de valor quanto à razoabilidade do legislador, quer seja na fixação das normas a serem cumpridas pelos contribuintes, quer seja na fixação das penalidades pelo descumprimento destas, quer seja na forma em que foram instituídos os benefícios.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e consoante parecer da d. Representação Fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal na sua forma retificada a fl. 35.
Ementa nº:122/2004
Processo nº:059/2003-CAT
AIIM/NAI nº:26349
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 122/2004
Data Decisão/Acordão:05/27/2004
Nome do RelatorLourdes Emília de Almeida - Revisora: Cons. Helma Auxiliadora Martins da Cunha
Resolução nº:06/2004-CAT - D.O.E. 17/06/2004