Texto: | A materialidade da infração restou demonstrada, uma vez que a ausência de dados nos extratos das GIA’s apresentadas pelo contribuinte comparada com os valores constantes dos respectivos demonstrativos, comprovaram cabalmente a sua omissão com relação às informações relativas às entradas por ele promovidas. Ademais, resta defeso ao OJPAT aplicar regras de eqüidade para desonerar o contribuinte do crédito tributário formalizado, posto que à luz do artigo 108, parágrafo segundo do CTN, tal critério de integração da norma é vedada para esse mister.
Ouvida a Representação Fiscal, julgou-se à unanimidade pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, mantendo-se incólume a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal. |