Texto: | Ao também citar artigos descritivos no enquadramento da infração, o fiscal indicou ao contribuinte os dispositivos regulamentares relativos à regra-matriz de incidência; tanto sua hipótese (critérios material e espacial), quanto sua conseqüência (critérios pessoal e quantitativo). Com isso, muito embora a legislação (artigo 38, § 2º, IV, da Lei nº 7098/98 e artigo 34, IV, da Lei nº 7609/01) determine que seja citada a disposição legal infringida, o autuante, ainda que por via indireta, culminou por auxiliar a defesa do contribuinte, posto que apontou os artigos nos quais se baseou para verificar a ocorrência do chamado fato gerador, determinar a matéria tributável e calcular o montante do ICMS devido, como, aliás, prevê o artigo 142 do CTN, com o que se afasta a preliminar de nulidade. É irrelevante, quanto à questão de fundo, o destino dado às vendas das mercadorias, na operação posterior. Os fatos jurídicos tributários objetos da autuação foram as entradas, não as saídas. O que está sendo exigido é o imposto relativo às compras realizadas pela recorrente. Os fatos alcançados pela incidência da norma foram as operações de venda de soja do produtor Benjamin com destino à autuada. Em tais operações não há que se falar em diferimento, porque a autuada não era credenciada para comprar com tal benefício; também não há que se falar em não-incidência pelas razões aduzidas pela recorrente, porque as operações nem destinavam mercadorias à exportação e nem eram assim equiparadas.
Por maioria de votos, com desempate pela Presidência (vencidos os Conselheiros Relatora, Helma Auxiliadora Martins da Cunha e Victor Humberto da Silva Maizman), em consonância com o parecer do Representante Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, de modo que foi mantida inalterada a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal na forma retificada às fls. 37. |