Texto: | 1. As mercadorias destinadas às Áreas de Livre Comércio da Amazônia Legal são beneficiadas com isenção. Porém, nestas operações, há a obrigatoriedade de se proceder ao estorno do crédito fiscal decorrente das entradas dessas mercadorias, nos termos do Parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio ICMS 52/92. 2. Em se tratando de mercadoria saída com a Base de Cálculo reduzida, o estorno do crédito fiscal deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução. Nesse sentido, dispõem o inciso IV do art. 71 do Regulamento do ICMS e inciso V do art. 26 da Lei 7.098/1998. 3. Os Livros Fiscais do destinatário não comprovam o internamento de mercadoria nas áreas incentivadas. Para fazer jus ao beneficio da isenção é imprescindível a formalização do internamento, pela SUFRAMA e SEFAZ/AM, uma vez que este procedimento tem por escopo comprovar que o destinatário da mercadoria encontra-se regular perante os aludidos órgãos, para fins de fruição dos incentivos fiscais. 4. É devido o pagamento do ICMS diferido na entrada, quando a saída subsequente ocorre com isenção, Base de Cálculo reduzida, ou não for tributada. Nesse sentido, dispõe o caput do art. 341 do Regulamento do ICMS. 5. Em se tratando de falta de destaque e recolhimento do ICMS Substituição Tributária inócua a alegação de que efetuou o recolhimento do imposto pelo regime normal, pois que, por força de disposição legal, a mercadoria está sujeita ao recolhimento do ICMS Substituição Tributária e, não houve o cumprimento dessa obrigação. 6. A falta de exibição das Notas Fiscais, que deram origem aos créditos fiscais lançados na GIA-ICMS, habilita a exigência do imposto pela Fazenda Pública.
Com esse entendimento a unanimidade dos votos e ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao pedido de revisão de julgado, para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, na forma retificada |