Texto: | A autora do procedimento fiscal, ao se manifestar nos autos, nesta instância, acolheu como provas capazes de ilidir a ação, os documentos trazidos à colação pela autuada, os quais levaram-na a reconhecer seu próprio erro na apuração do imposto devido. Reformada, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, para julgá-la improcedente, devendo ser arquivado o presente processo. |