Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:À LUZ DO ARTIGO 58 E 201, § 1º, III, DO RICMS, O DIREITO AO CRÉDITO PARA EFEITO DE COMPENSAÇÃO COM O DÉBITO DO IMPOSTO RECONHECIDO NO ESTABELECIMENTO QUE TENHA RECEBIDO AS MERCADORIAS OU PARA O QUAL TENHA SIDO PRESTADOS OS SERVIÇOS, ESTÁ CONDICIONADA A IDONEIDADE DA DOCUMENTAÇÃO -
Texto:Destarte, em virtude da ausência de comprovação da falta idoneidade de parte das notas fiscais aferidas, julgou-se parcialmente a ação fiscal uma vez que, em consonância com o Princípio da Verdade Material, os indícios, por mais contundentes que sejam, não acarretam na constituição do crédito tributário
Ouvida a Representação Fiscal, decidiu-se, por maioria de votos, vencidos os Conselheiros Revisora e Walcemir de Azevedo de Medeiros, pela procedência parcial da ação fiscal.
Ementa nº:061/2005
Processo nº:216/2003-CAT
AIIM/NAI nº:42836
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 061/2005
Data Decisão/Acordão:03/24/2005
Nome do RelatorVictor Humberto da Silva Maizman - Revisora: Cons. Vera Maria Rezende Nunes
Resolução nº:04/2005-CAT - D.O.E. 03/05/2005