Texto: | 1. Em se tratando de tributo sujeito à homologação, a decadência do direito de constituição do crédito tributário é decenal. O prazo decadencial do art. 173, I, do CTN começa fluir após exaurimento do prazo do § 4º de art. 150, do referido diploma legal. 2. A competência deste Órgão de Julgamento de Processos Administrativos Tributários não inclui o exame da legalidade e constitucionalidade da Legislação Tributária. Inteligência do art. 45 da Lei 7609/2001. 3. A identificação do autuado como destinatário da nota fiscal tem a faculdade de transmitir-lhe o ônus de apresentar provas inequívocas da desconstituição ou modificação do direito de a Fazenda Pública Estadual.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e ouvida a Representação Fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão monocrática. |