Texto: | 1. A propositura de penalidade, pela falta de apresentação de Nota Fiscal para lançamento do ICMS Garantido Integral, não pode retroagir para abranger fatos geradores anteriores à previsão legal. 2. A falta de encadernação e autenticação dos Livros Registro de Entradas e Saídas, escriturados por Sistema Eletrônico de dados, só poderão ser objeto de lançamento, após exaurimento do prazo previsto no art. 3º da Portaria 129/2005.3. A Lei N° 8.628 de 29.12.2006 assegurou que a regularização das pendências com a entrega da GIA do ICMS, com prazo regular vencido até sua publicação, poderia ser promovida até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subseqüente ao da sua publicação, sem a aplicação de qualquer penalidade, ou seja, até 31.03.2007. Na hipótese examinada constatou-se a improcedência do lançamento referente às GIAS do exercício de 2006, vez que processadas na SEFAZ em 15.03.2007, bem como a procedência do lançamento em relação às GIAS do exercício de 2005, vez que constatada a omissão na sua entrega.
Com esse entendimento, a unanimidade dos votos e consoante manifestação da Representante da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, para manter a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal |