Texto: | Por meio magnético, constatou-se que as notas fiscais relacionadas às fls. 06/08 não foram registradas pelo contribuinte no Livro de Registro de Entradas, provocando omissão de vendas e gerando ICMS. O recorrente poderia facilmente provar o registro das referidas notas, se fosse o caso, através da juntada aos autos de cópia dos Livros de Registro de Entradas, e no entanto não o fez, limitando-se à alegações meramente protelatórias e infundadas, conforme bem rebateram a julgadora singular e o d. Representante Fiscal. Improcede a alegação de decisão desmotivada, já que a mesma encontra-se calcada na Lei nº 5.419/88, com suas alterações posteriores, e quanto à multa, a decisão escora-se na Lei n.º 7.098/98, sob a invocação da retroatividade da lei mais benéfica. Afastada a alegação de nulidade pelo fato de terem sido realizadas retificações e juntada de notas fiscais pelo autuante, pois o saneamento do ato administrativo é medida que consiste na continuidade do controle da legalidade, e no caso da retificação, seja para agravar ou para mitigar, esta tem previsão no art. 473, § 4.º do RICMS, encontrando guarida também no art. 484 do mesmo diploma legal.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, acompanhando o voto da Conselheira Relatora, conheceu-se do recurso, em consonância com o parecer da Representação Fiscal, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão monocrática pela qual foi julgada procedente a ação fiscal na forma retificada. |