Texto: | Entende-se que é defeso ao julgador administrativo analisar a argüição de inconstitucionalidade dos dispositivos da Legislação Tributária, por força das regras insculpidas no art. 102, inciso I, alínea “a”, da Constituição da República e parágrafo único do art. 45 da Lei 7609/2001.
Com esse entendimento, pela maioria dos votos (vencido o Conselheiro Revisor quanto ao conhecimento do recurso) e, ouvida a d. Representação Fiscal, decidiu-se pela mantença da decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal. |