Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:CRÉDITO INDEVIDO - CONFECÇÃO DE NOTAS FISCAIS SEM AUTORIZAÇÃO DO FISCO - USO DE CRÉDITO PRESUMIDO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - PROVIMENTO -
Texto:A falta de atendimento às exigências da legislação, que exige prévia autorização do fisco para impressão de notas fiscais, tornou imprestáveis os referidos documentos para fins de aproveitamento do crédito fiscal neles destacados, conforme regra estabelecida no artigo 54, § 1º, III, do Regulamento do ICMS. Quanto à utilização de crédito presumido, ressalte-se que não é obrigatória. É, ao contrário, facultativa ao contribuinte, faculdade esta que, para ser exercida, necessita do preenchimento de alguns requisitos, tais como, por exemplo, o estorno proporcional do crédito relativo às saídas, não tributadas consoante determina o artigo 64-M, do Regulamento do ICMS, em seu § 3º, I. Todavia, restou comprovado nos autos que, não obstante o contribuinte haver utilizado o crédito presumido, deixou de proceder ao necessário estorno, razão pela qual reputa-se correto o autuante ao fazê-lo e procedente a ação fiscal por meio da qual se exige o imposto resultante.
À unanimidade, acompanhou-se em parte, o parecer da Representação Fiscal e decidiu-se pela procedência da ação fiscal retificada.
Ementa nº:260/2004
Processo nº:163/2003-CAT
AIIM/NAI nº:25776
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 260/2004
Data Decisão/Acordão:10/26/2004
Nome do RelatorWalcemir de Azevedo de Medeiros - Revisor: Cons. Victor Humberto da Silva Maizman
Resolução nº:11/2004-CAT - D.O.E. 26/11/2004