Texto: | A falta de atendimento às exigências da legislação, que exige prévia autorização do fisco para impressão de notas fiscais, tornou imprestáveis os referidos documentos para fins de aproveitamento do crédito fiscal neles destacados, conforme regra estabelecida no artigo 54, § 1º, III, do Regulamento do ICMS. Quanto à utilização de crédito presumido, ressalte-se que não é obrigatória. É, ao contrário, facultativa ao contribuinte, faculdade esta que, para ser exercida, necessita do preenchimento de alguns requisitos, tais como, por exemplo, o estorno proporcional do crédito relativo às saídas, não tributadas consoante determina o artigo 64-M, do Regulamento do ICMS, em seu § 3º, I. Todavia, restou comprovado nos autos que, não obstante o contribuinte haver utilizado o crédito presumido, deixou de proceder ao necessário estorno, razão pela qual reputa-se correto o autuante ao fazê-lo e procedente a ação fiscal por meio da qual se exige o imposto resultante.
À unanimidade, acompanhou-se em parte, o parecer da Representação Fiscal e decidiu-se pela procedência da ação fiscal retificada. |