Texto: | l. É a Lei Maior pátria que erege à condição de princípio constitucional específico do ICMS a admissibilidade de alíquotas diversas para operações/prestações interestaduais e internas, desde que, em regra, estas não sejam menores que aquelas. O montante com que almeja a recorrente fazer desaparecer o valor do imposto apurado não foi cobrado em operações/prestações anteriores, não consta de documentos fiscais referentes àquelas e não têm respaldo no ordenamento jurídico-tributário em vigor.
2. O processo não dá notícias de que não tenha havido a emissão dos documentos fiscais e sua escrituração. Ao contrário, o AIIM expressamente reporta-se a imposto apurado, o qual não foi recolhido (art. 38, I, c, da Lei n° 5419/88 - redação da Lei n° 5.902/91 - 80%). Quanto à alínea e (120%), esta é vinculada à entrega de guia de informação, indicando valor a recolher menor que o devido. Os documentos relativos à apresentação de informações econômico-fiscais (entre os quais se inclui a guia referida na alínea e do inciso I) não se confundem com os documentos de arrecadação do imposto. Retificada, de ofício, a penalidade, para alínea c do mesmo dispositivo, há que se proceder à sua adequação à Lei n° 7.098/98 (60%).
Reformada, por unanimidade de votos e contrariando o parecer da Representação Fiscal, acompanhando o voto da Conselheira Revisora, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, para julgá-la parcialmente procedente, corrigindo-se o enquadramento da penalidade. |