Texto: | Os contribuintes do ICMS são obrigados a exibir os livros fiscais a autoridade fiscalizadora da SEFAZ/MT, dentro do prazo fixado na solicitação, não tendo aplicação quaisquer disposições legais excludentes da obrigação de exibir, como dispõe os arts. 456 e 457 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 1944/89 e art. 17, III da Lei Estadual nº 7098/98, c/c com o caput do art. 195 CTN e a sua inobservância, ficam sujeitos à penalidade prevista no art. 45, V, “k” da Lei Estadual nº 7098/98 (ICMS).
Com esse entendimento, pela unanimidade de votos, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do Pedido de Revisão de Julgado e pelo seu não provimento, para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal (fls. 30/34) |