Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:1. E 5. LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – CONSIDERAÇÃO DOS ESTOQUES FÍSICOS E MOVIMENTAÇÃO EFETIVA DE MERCADORIAS – RETIFICAÇÃO PELO AUTUANTE.
2. INSUMOS AGROPECUÁRIOS – VENDAS A CONSUMIDOR FINAL SEM IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTOR RURAL – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS.
3. CRÉDITOS INDEVIDOS – INSUMOS AGROPECUÁRIOS.
4. E 6. PROGRAMA PENEIRÃO – RETIFICAÇÃO PELO AUTUANTE – RECURSO DE OFÍCIO.
Texto:1. e 5. O levantamento específico corresponde ao confronto entre estoque inicial acrescido das entradas e estoque final mais saídas. Todavia, estoques físicos mantidos no estabelecimento, bem como movimentação física efetivamente promovida. Ainda que as vendas para entrega futura sejam operações regulares da empresa, as quantidades vendidas para posterior entrega não afetam o estoque nem para mais, nem para menos, porquanto a quantidade física disponível na empresa permanece inalterada. Restabelecidos os itens I e V, observadas as alterações constantes da retificação de fls.
2. Resta demonstrado o equívoco dos peritos e, sobretudo, da empresa, que entenderam inexistir restrição ao uso do benefício previsto no art. 42 c/c os arts. 40 e 41, todos das DT/RICMS. Os diversos produtos receberam tratamento tributário mais benéfico, desde que atendidas as condições previstas em relação a cada um. O contribuinte não comprovou a destinação dada às mercadorias discriminadas nas Notas Fiscais arroladas no demonstrativo de fls., ensejando-lhe a obrigação de recolher o imposto devido pela saída realizada. Assim, também no que pertine ao item II, restabelece-se a acusação, como estampada na peça vestibular.
3. A apropriação dos créditos relativos à entrada de insumos agropecuários foi efetuada nos meses de agosto/94 a abril/95, quando as saídas internas estavam ao abrigo da isenção. Contudo, deve ser lembrado que, mesmo durante a vigência do diferimento, o creditamento estava vedado, conforme o texto do artigo 340-A do RICMS em sua original versão. Restabelecido o item III, em conformidade com o consignado na inicial.
4. e 6. Das sete Notas Fiscais arroladas no demonstrativo de fl. que acompanhou o AIIM, o autuante excluiu três delas pelo Termo de Retificação, acolhendo, quanto às mesmas, as alegações de que estavam registradas. Todavia, em relação a duas Notas Fiscais, também sucumbiu à defesa da contribuinte quanto a tratarem de remessa de amostras grátis. Inobstante, excluiu-as do item IV, para acrescentar uma sexta acusação, restrita à falta de registro no livro Registro de Entradas. Por conseguinte, manteve, na íntegra, a acusação pertinente a apenas duas Notas Fiscais, cujas cópias foram juntadas aos autos, demonstrando ser a autuada a destinatária das mercadorias. Destarte, resta comprovada a materialidade das infrações pertinentes às mesmas, sendo de se restabelecer a acusação no formato do Termo de Retificação de fls. Ressalta-se, também, a procedência da acusação delineada no item VI, incluído naquele Termo, uma vez que a própria contribuinte reconhecera, na impugnação, que as Notas Fiscais nele consideradas cuidam de amostras grátis. Entretanto, justamente por inexistir imposto a recolher, quanto às mesmas, há de se aplicar a penalidade prevista no art. 38, V, a, da Lei nº 5.419/88, redação dada pela Lei nº 5.902/91, com a redução conferida pelo § 2º do aludido dispositivo.
Reformada, por maioria de votos (vencidos o Conselheiro Relator e a Conselheira Elizete Araújo Ramos) e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular pela qual foi julgada improcedente a ação fiscal, julgando parcialmente procedente a ação fiscal retificada, nos termos do voto da Conselheira Revisora.
Ementa nº:007/2002
Processo nº:047/99/CAT
AIIM/NAI nº:28452
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 007/2002
Data Decisão/Acordão:01/31/2002
Nome do RelatorJorge Luiz Martins Defanti - Revisora: Cons. Yara Maria Stefano Sgrinholi
Resolução nº:02/2002-CAT - D.O.E. 04/02/2002