Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:ESTIMATIVA FISCAL – FIRMA INDIVIDUAL – ÓBITO DO TITULAR – PEDIDO DE BAIXA ANTERIOR AO PERÍODO OBJETO DE AUTUAÇÃO – CANCELAMENTO DO AIIM – RECURSO EX-OFFICIO.
Texto:A morte do titular não é impeditivo da continuidade das atividades da empresa, que poderia continuar existindo, mas não mais sob a mesma firma. É de se ressaltar que o Decreto nº 916, de 24 de outubro de 1890, que cria o registro de firmas ou razões comerciais, veda o uso do nome do sócio que faleceu (art. 8º). Assim, há nulidade do feito desde o seu nascimento, uma vez que a autuação recaiu sobre período posterior ao óbito, ocasião em que, quando muito, se constatados os ilícitos pela continuação das atividades empresariais, deveriam os mesmos ser imputados àqueles que, por ventura, faziam uso indevido da firma em questão. No entanto, o § 3º do art. 7º da Portaria Circular nº 037/95-SEFAZ, de 08.05.95, salvaguardou do regime de estimativa fiscal os contribuintes que requeressem a suspensão de suas atividades. Embora não tivesse o Texto feito menção à exclusão do aludido regime em caso de pedido de baixa, com muito mais razão a medida se impõe já que não se trata de mera paralisação temporária, mas de cessão das atividades. Concluído que a documentação de baixa já se encontrava em poder da unidade local da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente à autuação, mesmo diante da nulidade processual, reconhece-se que a exigência é improcedente. Confirmada, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que determinou o cancelamento do AIIM e o arquivamento do processo.
Ementa nº:079/99
Processo nº:101/97/CAT
AIIM/NAI nº:54146
Decisão/Acordão: Turma JulgadoraNº:
Decisão/Acordão nº.: 079/99
Data Decisão/Acordão:05/19/1999
Nome do RelatorYara Maria Stefano Sgrinholi
Resolução nº:04/99-CAT/Pleno - D.O.E. 08/06/99