Texto: | Utilizando-se da faculdade inserta no art. 155, § 2º, XII, a e g, da CF c/c § 8º do art. 34 do ADCT, as unidades federadas celebraram convênio concedendo redução de base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de transporte. Não se tratava de sistemática obrigatória e, sim, de prerrogativa do contribuinte, que, por ele optando, ficava impedido de utilizar qualquer outro crédito. Todavia, outra irregularidade esfacela os créditos: os valores pretendidos correspondem a hipóteses vedadas pela legislação, a saber, materiais de uso e consumo, peças de manutenção e reposição e respectivos transportes, energia elétrica e serviços de comunicação. Por conseguinte, não estivesse a contribuinte impedida de utilizar quaisquer créditos, ainda assim os reclamados não seriam permitidos porque decorrentes de hipóteses não constitutivas.
Reformada, por unanimidade de votos e acolhendo os fundamentos do parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática pela qual foi julgada procedente a ação fiscal, para julgar procedente a ação fiscal retificada conforme fls. |