Texto: | Apreciando a decisão recorrida, vislumbra-se que esta não merece reparos, sendo também reconhecida pela autuada que promoveu o recolhimento do crédito devido, conforme fls. 19, dos autos. Mantida, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou parcialmente procedente a ação fiscal. |