Texto: | Insubsistente a alegação da recorrente de que estaria havendo confisco na exigência fiscal por não ter sido levado em conta sua capacidade contributiva. Não procede tais argumentos porquanto totalmente desvinculados da acusação fiscal. O que consta do AIIM é a aplicação de penalidade prevista legalmente para infrações de natureza grave como as praticadas pelo contribuinte, sendo proporcional à sua lesividade. Fica, igualmente, afastada a alegação de incidência do instituto da decadência, uma vez que na hipótese vertente tem aplicação o disposto no inciso I do artigo 173 do CTN, segundo o qual tal prazo conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o fisco poderia efetuar o lançamento de ofício. Relativamente à declaração do alegado extravio dos documentos fiscais, sua publicação no DOE deu-se após o início do procedimento fiscal. Quanto a obrigatoriedade para a autuada da autorização da Secretaria da Fazenda para confecção de documentos fiscais, tal encontra-se claramente inserida no texto do parágrafo 7º do artigo 205 do RICMS. Mantida por unanimidade de votos e conforme parecer da Representação Fiscal, a decisão de primeira instância na qual foi considerada procedente a ação fiscal. |