Texto: | Em seu recurso a autuada não apresentou qualquer argumento de mérito, limitando-se a requerer a nulidade da decisão singular sob a alegação de que teve sua defesa cerceada, vez que não fora regularmente intimada para se defender da acusação fiscal. Todavia, não há nas notificações de fls. (AR e Edital), qualquer vício que possa macular o feito. Quanto ao mérito, não há argumentos ou documentos à serem apreciados, o que, por si só, evidencia o acerto do labor fiscal. Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal, já adequada a penalidade à Lei nº 7098/98. |