Texto: | AIIM lavrado em face da omissão de saídas de mercadorias tributadas caracterizadas pela falta de registro das respectivas notas fiscais no LREM. Comprovação pelo contribuinte da aludida providência resultando, por corolário, na conseqüente improcedência da ação fiscal.
Em consonância com o parecer fiscal, manteve-se incólume a decisão proferida pela Unidade de Julgamento Singular. |