Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:1. OMISSÃO DE SAÍDAS DECORRENTES DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS –EXCLUSÃO DE NOTA FISCAL PELO AUTUANTE – RECONHECIMENTO PARCIAL DA INFRAÇÃO PELA AUTUADA – RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SEM ACRÉSCIMOS LEGAIS – APLICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELO VALOR DA MERCADORIA VIGENTE QUANDO DA AUTUAÇÃO – NULIDADE.
2. ATRASO NA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS – CANCELAMENTO DAS PENALIDADES VINCULADAS A INFRAÇÕES OCORRIDAS ATÉ 31.05.92 – NULIDADE DA ACUSAÇÃO RELATIVA AOS LIVROS REGISTRO DE ENTRADAS E REGISTRO DE SAÍDAS NOS EXERCÍCIOS DE 1992 E 1993 – PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO, QUANTO AO LRAICMS, NOS MESES DE JUNHO/92 A NOVEMBRO/93.
RECURSO EX-OFFICIO.
Texto:1. Ao elaborar o demonstrativo do crédito tributário relativo a este item, incorreu a fiscalização em erro, pois utilizou como base de cálculo o valor da mercadoria corrente à época da autuação. Esta Corte, reiteradamente vem se manifestando no sentido de que o lançamento há que se reportar ao momento da ocorrência do fato gerador, ex vi do disposto no art. 144 combinado com o art. 142, ambos do CTN. Em que pese a comprovação da materialidade da infração e a legitimidade do imposto a ela vinculado, inclusive com recolhimento pela contribuinte de valores a ele relativos, o fato é que a inobservância da legislação no cálculo do crédito tributário eivou de vício o lançamento, implicando que se reconheça a sua nulidade.
2. Em relação ao segundo item, estão canceladas as penalidades aplicadas para os fatos verificados até 31.05.92, em consonância com o disposto no art. 5º da Lei nº 6008/92. Já, quanto aos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, o crédito tributário resta nulo, no exercício de 1992, por não se poder identificar o valor das operações ocorridas até de 31.05.92 e após essa data, e, no exercício de 1993, por não se poder recompor o crédito tributário, uma vez que não foi esclarecido se o valor total das operações encontra-se na sua forma original ou já corrigido. Procedente, porém, a penalidade aplicada pelo atraso na escrituração do LRAICMS no período de junho/92 a novembro/93, apontando a sua improcedência para o mês de dezembro/93, porquanto, na data da lavratura do AIIM (20.12.93), ainda não estar caracterizado o atraso.
Reformada, por unanimidade e de acordo, em parte, com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, para considerá-la também parcialmente procedente, mas com as correções indicadas para cada item, ressalvados os recolhimentos de valores do imposto efetuados pela empresa, e, quanto ao item II, declarando-se extinta, pelo seu pagamento, nos termos do art. 156, I, do CTN, a quota procedente. Deixa-se de resguardar ao fisco o direito de intentar nova ação fiscal, pelo transcurso do prazo decadencial, determinando-se o arquivamento do processo.
Ementa nº:018/99
Processo nº:127/97/CAT
AIIM/NAI nº:38178
Decisão/Acordão: Turma JulgadoraNº:
Decisão/Acordão nº.: 018/99
Data Decisão/Acordão:02/04/1999
Nome do RelatorYara Maria Stefano Sgrinholi
Resolução nº:02/99-CAT/Pleno - D.O.E. 06/04/99