Texto: | As notas fiscais não apresentadas ao fisco, inobstante a existência de intimação para isso, são as constantes das doze AIDFs mencionadas na peça básica. Dessas doze, somente três foram acatadas na instância a quo. Dessas três, a de nº 1206 está sendo desconsiderada nesta instância em razão de sua emissão ter se dado em 25/07/94, mais de cinco anos antes da data da lavratura do AIIM, ocorrida em 27/04/00, conforme previsto na redação original do art. 210 do RICMS. Reformada, por unanimidade de votos e divergindo do parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que havia considerado parcialmente procedente a ação fiscal, para julgá-la também parcialmente procedente, mas nos termos do voto condutor. |