Texto: | O presente feito padece de flagrante nulidade: não há prova nos autos da ciência à contribuinte do AIIM lavrado. O Termo de Revelia de fl. foi exarado antes que se juntasse ao processo o “AR”, comprovando a ciência do AIIM por via postal. O documento de fl. faz prova da sua postagem, não do recebimento da correspondência pelo destinatário. Não havendo prova do aperfeiçoamento da ciência do AIIM e tendo sido a contribuinte julgada, à revelia, em 1º grau, restou caracterizada lesão ao seu direito de defesa, que não poderia ser restabelecido pela simples análise de mérito nesta fase, eis que, então, também se patrocinaria novo defeito, a supressão da instância monocrática e a subtração à autuada dos direitos que lhe são decorrentes desse julgamento. Declarado nulo, por unanimidade e contrariando o parecer da Representação Fiscal, todo o processado, a partir da fl., inclusive, devolvendo-se o processo à Agência Fazendária de Cuiabá, para efetuar a ciência do AIIM e de seu anexo ao sujeito passivo nele indicado, bem como dos documentos de fls., cujos efeitos probatórios ficam resguardados. |