Texto: | 1. O instituto da decadência impõe-se como causa extintiva do Crédito Tributário, por força do artigo 156, inciso V do Código Tributário Nacional - CTN -, cujo conceito encontra-se delimitado pelo artigo 173, inciso I do mencionado texto infraconstitucional. Na hipótese examinada, é flagrante a intempestividade do lançamento, vez que a notificação da Distribuidora localizada em outra Unidade da Federação, ocorreu em 11.05.2006 e, nesta data, já havia decaído o direito de a Fazenda Pública Estadual constituir crédito tributário, relativamente ao fato gerador ocorrido nos meses de junho e julho/2000. 2. A aquisição de Álcool Etílico Anidro Carburante – AEAC, com o diferimento ou suspensão do imposto, carreia para a distribuidora adquirente, a obrigação de registrar e informar tais operações as Unidades Federadas de origem e destino da mercadoria, bem como a refinaria ou suas bases, sob pena de se tornar responsável pelo pagamento do imposto e acréscimos legais, nos termos do disposto na Cláusula décima segunda, §§ 1º e 2º c/c a Cláusula décima nona, ambas do Convênio ICMS 03/99 e arts. 308-A e 308-D do Regulamento do ICMS. Logo, não compete à cooperativa mato-grossense a observância das obrigações contidas nos citados dispositivos e, por corolário, não pode ser responsabilizada solidariamente ao pagamento do tributo. Além disso, não restou configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 124 do CTN, ou artigos 18 e 18-A da Lei 7098/98.
Com esse entendimento, à unanimidade dos votos e em parcial consonância com o parecer da Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de ofício, para manter a decisão monocrática |