Texto: | As mercadorias, objeto da autuação, encontravam-se submetidas ao regime de substituição tributária. Por medida judicial, porém, o autuado ficou desobrigado de suportar a retenção do ICMS devido pelo fornecedor, mas não de fazê-lo na saída do produto. Por outro lado, não se cogita a não incidência constitucional prevista no art. 155, § 2º, X, b, da Carta Política de 1988, pois esta é restrita às operações interestaduais, não alcançando as entradas dos produtos a consumidor final da unidade federada destinatária, tampouco as subseqüentes operações internas a ocorrerem no seu território.
Mantida, por maioria de votos, acolhendo o parecer da Representação Fiscal e com desempate da Presidência, a decisão singular pela qual foi julgada procedente a ação fiscal. |