Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:EXIGÊNCIA INFIRMADA ATRAVÉS DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS - RECURSO VOLUNTÁRIO.
Texto:Os documentos juntados pela autuada ilidem a imputação, pois a autuante, após ter conhecimento das Notas Fiscais, não mencionou a existência de divergência entre os valores nelas consignados com os valores lançados nos livros próprios. Assim, não havendo discordância entre os valores constantes dos documentos apresentados e o seu respectivo lançamento no livro, improcede a exigência por força do disposto no § 1º do art. 100, vigente à época da autuação. Reformada, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, para julgá-la parcialmente procedente, e, considerando-se o recolhimento do crédito tributário devido, determina-se o arquivamento do processo.
Ementa nº:210/98
Processo nº:205/97/CAT
AIIM/NAI nº:32190
Decisão/Acordão: Turma JulgadoraNº:
Decisão/Acordão nº.: 188/98
Data Decisão/Acordão:11/17/1998
Nome do RelatorMaria Luiza Barreto Lombardi
Resolução nº:17/98-CAT/Pleno - D.O.E. 11/01/99