Texto: | Rejeitadas todas as preliminares. O único reparo a ser oposto ao decisum a quo, refere-se a capitulação da multa indicada na exordial, in casu, a penalidade aplicada à infração historiada corresponde àquela constante da retificação de fls., que resultou da diligência de fls. Está provado nos autos que a autuada deixou de recolher o diferencial de alíquota, referente à mercadoria adquirida em outro Estado, através da Nota Fiscal, colacionada à fl., destinada ao ativo fixo, descumprindo, dessa forma, o que preceitua o artigo 2º, inciso II, § 6º do RICMS, estando correta a imposição fiscal retificada.
Reformada, por unanimidade e contrariando a conclusão do parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática pela qual foi julgada procedente a ação fiscal, para julgá-la procedente na forma retificada. |