Texto: | 1. Improcede o ataque efetuado à decisão proferida, rotulando-a de parcial e tendenciosa por não esgotar a impugnação, uma vez que a i. julgadora discorre sobre suas razões de decidir – motivos e fundamentos – enfrentando cada uma das alegações trazidas a lume na instância inicial. Não houve, portanto, lesão aos direitos à ampla defesa, contraditório e igualdade processual entre as partes, já que foram garantidos o oferecimento da peça impugnatória e o julgamento imparcial, com decisão que conheceu – e rechaçou – todos os defeitos atribuídos ao AIIM e à sua lavratura, sendo inclusive oportunizada a interposição de recurso contra a mesma junto a este Colégio Paritário. Desmoronado também o argumento de cerceamento de defesa por descumprimento do disposto no artigo 454 do RICMS, à vista da clareza dos Termos de Início e de Encerramento de Fiscalização lavrados no livro RUDFTO.
2. Diante das provas colacionadas em primeira instância e dos extratos do Sistema de Arrecadação contendo os recolhimentos da empresa no período objeto da autuação, bem como da GCCD, juntados em diligência requerida neste Conselho, resta comprovado o recolhimento a menor do imposto apenas nos meses de maio e setembro/93.
3. Por ser matéria já pacificada nesta Turma, que vem repelindo o aproveitamento de crédito referente ao imposto que onerou as entradas de material de uso e consumo no estabelecimento e sendo fato inconteste o aproveitamento de crédito de combustível em valor excedente ao necessário para o processo produtivo, confirma-se a autuação, nos moldes estampados na retificação oferecida.
4. Do exame dos demonstrativos que instruem o levantamento específico, constata-se a ocorrência das irregularidades atribuídas ao estabelecimento, tipificando o fato gerador das obrigações tributárias, seja ela a principal (omissão de saídas – caso em que se exigiu o imposto correspondente), seja acessória (omissão de entradas – implicando apenas a aplicação de penalidade).
5. O recolhimento do diferencial de alíquota (ainda que mediante lançamento de ofício) configura a submissão à obrigação principal, mas não dispensa a observância da regra imposta no artigo 218 do RICMS que reserva o livro Registro de Entradas para a “escrituração do movimento de entradas de mercadorias e/ou serviços a qualquer título, no estabelecimento”.
Reformada, por unanimidade e de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, para considerá-la também parcialmente procedente, mas de acordo com as correções indicadas para cada item, nos termos do voto expendido. |