Texto: | O ICMS que foi exigido mediante esta NAI em seu primeiro item, na parte correspondente a saídas externas de milho e de soja, já havia sido recolhido em momento anterior à lavratura, conforme comprovantes juntados. Já o imposto correspondente às notas fiscais restantes, não era exigível, mas sim diferido, na forma do artigo 333 do Regulamento do ICMS, por ser o autuado optante daquela modalidade, uma vez que aqueles documentos acobertaram saídas internas de soja em grãos. Em relação ao segundo item da NAI, reconheceu o contribuinte a prática da infração, emissão das notas fiscais listadas pela autuante com inobservância de requisitos regulamentares, confessou o correspondente débito e efetuou o pagamento, extinguindo-se o crédito tributário conforme artigo 156, I, do CTN. Uma vez comprovadamente cumpridas as obrigações tributárias constantes da NAI, algumas antes, outra após sua lavratura; uma vez constatada incorreção na exigência, no caso do diferimento, nada mais há a ser exigido da autuada.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao “recurso de ofício”, de modo que foi mantida inalterada a decisão singular que julgou parcialmente procedente a ação fiscal e, em decorrência do pagamento efetuado, considerou extinto o crédito tributário remanescente |