Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF - NÃO UTILIZAÇÃO - EXIGÊNCIA PREVISTA EM DECRETO E NÃO EM LEI - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE - RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO -
Texto:É inquestionável a materialidade da infração, restando demonstrado nos autos que o contribuinte não contabilizou suas vendas, uma vez que deixou de emitir os competentes cupons fiscais acobertadores das suas operações, ignorando a obrigação de utilizar o equipamento emissor de cupom fiscal conforme disciplinado no art. 108, § 1.º, II, “g” do RICMS, pois quando a fiscalização constatou o descumprimento da norma, o recorrente ainda não havia instalado o ECF, que já era de uso obrigatório desde 01/10/00. Também não merece guarida a argumentação do recorrente de que a exigência é ilegal por estar prevista em Decreto e não em dispositivo de Lei formal, pois a obrigação de utilizar o ECF é obrigação acessória, que pode ser instituída pela legislação, que é lei em sentido amplo.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, em consonância com o Parecer da d. Representação Fiscal e voto da Conselheira Relatora, conheceu-se do recurso e negou-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal na forma retificada.
Ementa nº:200/2004
Processo nº:153/2003-CAT
AIIM/NAI nº:26439
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 200/2004
Data Decisão/Acordão:08/19/2004
Nome do RelatorHelma Auxiliadora Martins da Cunha - Revisora: Cons. Telma Rezende Timo
Resolução nº:09/2004-CAT - D.O.E. 21/09/2004