Texto: | Entende-se que, não há que se falar em transgressão ao princípio da autonomia do estabelecimento, previsto no art. 11, § 3º, II da LC 87/1996, quando se está diante de Inscrições Estaduais com um único CNPJ. Todavia, correta a retificação do vertente lançamento, para excluir fatos geradores anteriores à baixa da Inscrição Estadual destinatária das mercadorias. Procede também, a retificação da tipificação da penalidade, haja vista que se trata de operações não sujeitas ao pagamento do imposto.
Com esse entendimento, à unanimidade dos votos e ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, manteve-se a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal na forma retificada |