Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (1) - PENALIDADE APLICADA (2) - RECURSO VOLUNTÁRIO.
Texto:1 - Rejeitadas as preliminares. Quanto ao mérito, não há que se falar em falta de amparo legal para a exigência do diferencial de alíquota de mercadoria oriunda de outros Estados, destinada a consumo ou ativo fixo, pois a matéria já foi exaustivamente dissecada, tanto que a autuada em seu recurso voluntário, limitou-se a transcrever sua impugnação. Está correta a imposição fiscal, pois ficou comprovado nos autos que a autuada deixou de recolher o diferencial de alíquota, referente as mercadorias adquiridas em outros Estados, através das Notas Fiscais relacionadas no AIIM e colacionadas aos autos, destinadas ao ativo fixo, descumprindo, desta forma, o que preceitua o artigo 2°, inciso II, § 6°, do Regulamento do ICMS.
2 - Contudo, cumpre destacar o equívoco das autuantes ao aplicarem a penalidade prevista na alínea "a", do inciso I, da Lei n° 5.419/88. "In casu", os documentos fiscais, foram emitidos, porém não regularmente escriturados, configurando a hipótese da alínea "b", do mesmo inciso. Todavia, dada a edição da Lei n° 7.098/98, que reduziu o percentual aplicável, há que se promover o enquadramento da penalidade ao novo Ato, em função da retroatividade benéfica.
Reformada, por unanimidade, acolhendo, em parte, o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal, para considerá-la parcialmente procedente, a fim de corrigir o enquadramento da multa aplicável à espécie, tipificando-a na alínea "b", do inciso I, do art. 38, da Lei n° 5.419/88 (redação da Lei n° 5.902/91), porém, já adequando-a ao disposto no artigo 45, inciso I, alínea "b", da Lei n° 7.098/98.
Ementa nº:094/99
Processo nº:129/97/CAT
AIIM/NAI nº:8967
Decisão/Acordão: Turma JulgadoraNº:
Decisão/Acordão nº.: 094/99
Data Decisão/Acordão:05/25/1999
Nome do RelatorAlcindo Rodrigues de Moraes
Resolução nº:05/99-CAT/Pleno - D.O.E. 08/06/99