Texto: | 1. Na hipótese examinada o valor do crédito tributário original é inferior a 10.000 UPFMT e, conseqüentemente, não se instaurou a competência deste Colegiado para julgar o presente feito, nos termos do disposto no art. 47 e parágrafo único do art. 82, ambos da Lei 8797/2008. 2. A infração de confecção de documentos fiscais em duplicidade abrange a totalidade dos documentos constantes na AIDF; sendo irrelevante a quantidade dos documentos utilizados ou cancelados. Logo, resta caracterizada a hipótese prescrita no art. 62 da Lei nº 8.797/2008.
Com esse entendimento, à unanimidade dos votos e ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pela mantença da decisão monocrática e remessa do v. acórdão à Superintendência de Fiscalização para adoção das medidas cabíveis |