Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:1.CRÉDITO INDEVIDO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - 2.FALTA RECOLHIMENTO DE IMPOSTO - 3.CRÉDITO INDEVIDO DESTINATÁRIO DIVERSO - 4.NOTA FISCAL CANCELADA IRREGULARMENTE - RECURSOS DE OFÍCIO PROVIDO E VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Texto:Infração I - O pagamento antecipado do imposto pelo regime de Substituição Tributária encerra a fase de tributação da mercadoria, não ensejando direito de crédito de imposto (art. 3º da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ e art. 292 do RICMS), salvo a não ocorrência do fato gerador presumido (art. 150, § 7º da CF/88) e no caso do autuado, os fatos geradores se realizaram efetivamente, sendo indevido o crédito de imposto escriturado no LRAICMS. Condiciona-se o uso do crédito mediante o efetivo recolhimento com os acréscimos legais da importância indevidamente creditada e após expressa autorização do fisco (art. 30 do Convênio ICM 66/88; art. 34, § 1º, II e art. 38, II, “d” da Lei Estadual nº 5419/88 na redação dada pela Lei Estadual nº 5902/91 e art. 54, § 1º, I, II e III do RICMS). Infração II - O fisco estornou o crédito indevido de imposto escriturado e fez nova apuração no período, o que resultou na falta de recolhimento do imposto pelo autuado (art. 88 do RICMS e Portaria Circular nº 039/92-SEFAZ). Infração III - Crédito indevido de imposto em razão do autuado ter registrado no LRE notas fiscais com destinatário diversos e sem comprovação da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento, bem como falta de apresentação de autorização expressa do Fisco Estadual para registro. Condiciona-se o uso do crédito mediante o efetivo recolhimento com os acréscimos legais da importância indevidamente creditada e após expressa autorização do fisco (art. 30 do Convênio ICM 66/88; art. 34, § 1º, II e art. 38, II, “a” da Lei Estadual nº 5419/88 na redação dada pela Lei Estadual nº 5902/91 e art. 54, § 1º, I, II e III, art. 57, § 2º, I do RICMS). Infração IV - A) Falta de recolhimento de imposto pelo autuado oriundo da emissão de nota fiscal de saída tributada e posteriormente cancelada sem observância da norma regulamentar (art. 78, art. 88, art. 201, § 1º, IV e art. 208 do RICMS). Infração IV - B) Cancelamento irregular de notas fiscais de saídas efetuado pelo autuado com inobservância de requisitos regulamentares (art. 208 do RICMS).
Por maioria de votos, vencida a Cons. Relatora e o Cons. Victor Humberto da Silva Maizman, e contrariando o parecer da Representação Fiscal, mantendo a decisão monocrática que julgou procedente a infração II e IV-A e reformar a decisão que julgou parcialmente procedente a infração I e III e improcedente a infração IV-B, para no julgamento final do Conselho ser considerado integralmente procedente a ação fiscal na forma descrita no AIIM, com adequação da cominação de penalidade menos severa prevista na Lei Estadual nº 7098/98 em atenção ao art. 106, II, “c” do CTN.
Ementa nº:054/2006
Processo nº:078/2003-CAT
AIIM/NAI nº:39431
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 054/2006
Data Decisão/Acordão:06/29/2006
Nome do RelatorElizete Araújo Ramos - Revisora: Cons. Lourdes Emília de Almeida
Resolução nº:07/2006-CAT - D.O.E. 16.08.2006