Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – CONSTRUTORA – RECURSO VOLUNTÁRIO.
Texto:Apesar das defesas apresentadas, a autuada não logrou êxito no seu intento. O autuante, com muita propriedade, demonstra, quão equivocada está a recorrente e mostra de forma inequívoca, que não há como ilidir a peça básica. A Constituição Federal, em seu artigo 155, § 2°, inciso VII, alínea "a" e inciso VIII, disciplinam sobre o diferencial de alíquota, bem como a Lei Estadual n° 5.419/88 e o respectivo Decreto n° 1.944/89. Com estes fundamentos, as Cortes de justiça deste País, tem entendido, que as Construtoras são contribuintes do ICMS e que é devido o diferencial de alíquota, conforme julgados colacionados ao voto esposado. Mantida, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal, ressalvando a necessidade de adequar a penalidade à Lei nº 7.098/98.
Ementa nº:033/99
Processo nº:079/97/CAT
AIIM/NAI nº:52858
Decisão/Acordão: Turma JulgadoraNº:
Decisão/Acordão nº.: 033/99
Data Decisão/Acordão:03/11/1999
Nome do RelatorAlcindo Rodrigues de Moraes
Resolução nº:03/99-CAT/Pleno - D.O.E. 05/05/99