Texto: | Apesar das defesas apresentadas, a autuada não logrou êxito no seu intento. O autuante, com muita propriedade, demonstra, quão equivocada está a recorrente e mostra de forma inequívoca, que não há como ilidir a peça básica. A Constituição Federal, em seu artigo 155, § 2°, inciso VII, alínea "a" e inciso VIII, disciplinam sobre o diferencial de alíquota, bem como a Lei Estadual n° 5.419/88 e o respectivo Decreto n° 1.944/89. Com estes fundamentos, as Cortes de justiça deste País, tem entendido, que as Construtoras são contribuintes do ICMS e que é devido o diferencial de alíquota, conforme julgados colacionados ao voto esposado. Mantida, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal, ressalvando a necessidade de adequar a penalidade à Lei nº 7.098/98. |