Texto: | Trata-se de renovação de ação fiscal julgada nula por este Colegiado. Como a declaração de nulidade decorre de vício formal, o termo inicial para a contagem do prazo de decadência, nos termos do inciso II do art. 173 do CTN, começa a fluir a partir da data em que tornou definitiva a decisão que anulou o lançamento anteriormente efetuado. A decisão judicial que teria amparado o direito ao crédito não transitou em julgado, por isso, com fundamento no § 5º do art. 34 da Lei nº 7.609/2001, é dever do fisco efetuar o lançamento.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, ouvida a d. Representante da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se dos recursos e deu-lhes provimento, para reformar a decisão monocrática que julgou improcedente a ação fiscal, para julgá-la procedente |