Texto: | In casu, não há se falar em nulidade da ação, pois ao efetuar o recolhimento integral do crédito tributário exigido na exordial a autuada reconheceu a procedência do feito, ou seja, admitiu que não havia escriturado no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal relacionada no corpo da peça inaugural e, consequentemente, não havia, até então, recolhido o ICMS dela resultante. Reformada, por unanimidade e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou nula a ação fiscal, para, restabelecendo o crédito tributário exigido julgá-la procedente e, tendo em vista o recolhimento integral da exigência, determinar o arquivamento do processo. |