Conselho de Contribuintes-Pleno
Ementário das Decisões

Assunto:CRÉDITO FISCAL DE ICMS SEM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO CORRESPONDENTE – CRÉDITO FISCAL ORIUNDO DE OPERAÇÃO COM BENEFÍCIO SEM AUTORIZAÇÃO DO CONFAZ – PEDIDO DE REVISÃO DE JULGADO – DESPROVIMENTO
Texto:Uma vez constatada a veracidade dos fatos narrados pelo autuante no procedimento fiscal, bem como a subsunção desses fatos às normas da legislação tributária citadas na NAI, toda e qualquer alegação da recorrente tendente a questionar a legalidade ou constitucionalidade do procedimento adotado pelo fisco equivale à alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade daquelas próprias normas. Ocorre que a competência deste órgão colegiado não alcança exames dessa natureza, consoante norma contida no artigo 36, §2º, da Lei 8797/08. Irrelevante que o STF tenha julgado inconstitucional o Decreto 989/2003, haja vista que a ação fiscal sobre ele não se fundou. O princípio da responsabilidade objetiva, artigo 136 do CTN, elimina também os argumentos da recorrente de que a utilização dos créditos não teria causado prejuízo para Mato Grosso, ou que a glosa dos créditos indevidos teria implicado enriquecimento ilícito por parte deste Estado, irrelevante que é, segundo esse princípio, a extensão dos efeitos do ato infracionário.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao pedido de revisão de julgado, de modo que foi mantida inalterada a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal
Ementa nº:165/2009
Processo nº:067/2008-CCON
AIIM/NAI nº:11899500110003200612
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 165/2009
Data Decisão/Acordão:12/15/2009
Nome do RelatorRelator: Walcemir de Azevedo de Medeiros - Revisora: Helma Auxiliadora Martins da Cunha
Resolução nº:001/2010 – CC/Pleno - D.O.E. 29/01/2010