Texto: | 1. A autuação, de 28/10/2006, refere-se a operações de aquisição de álcool realizadas nos meses de julho e agosto de 2001, portanto não restou caracterizada a extinção de crédito tributário pela decadência, consoante o preconizado no inciso I do art. 173 do CTN. 2. Embora a autuada tenha afirmado que entregou as informações previstas no Decreto 2.327/2001 e Convênio ICMS 03/99, não logrou êxito em comprovar a alegação e, por conseguinte, não houve o recolhimento do imposto devido ao Estado de Mato Grosso. 3. A multa correspondente à infração é a prevista na alínea “i” do inciso I do art. 45 da Lei nº 7.098/98, conforme consta da NAI, sendo que as alegações de legalidade e constitucionalidade de dispositivos da Legislação Tributária Estadual não são oponíveis no âmbito do Processo Administrativo Tributário conforme a vedação expressa no parágrafo único do art. 45 da Lei 7.609/2001.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal |