Texto: | Fica prejudicada a discussão sobre o mérito da exigência fiscal a partir da constatação de nulidade do Auto de Infração, decorrente de sua lavratura antes de expirado o prazo para pagamento espontâneo, concedido através de termo denominado “Comunicação”. Além do mais, há equívoco na consolidação dos acréscimos legais, o que seria obstáculo para eventual quitação do débito fiscal por parte do contribuinte. Reformada, por unanimidade, acompanhando o voto de qualidade e divergindo do parecer da Representação Fiscal, a decisão singular na qual havia sido considerada parcialmente procedente a ação fiscal, para declarar a nulidade do AIIM nos termos do art. 511, III do RICMS. |