Texto: | Nos termos da Portaria Circular nº 50/96-SEFAZ, que norteou o enquadramento dos contribuintes no regime de estimativa no período objeto da autuação, a parcela mensal estimada foi apurada de acordo com os valores consignados na DAME, contendo o movimento do ano de 1995. Por conseguinte, são as próprias informações prestadas pelo estabelecimento, relativas às operações de entradas e saídas nele verificadas naquele exercício, que autorizaram o fisco ao lançamento de tais valores. De sorte que, a este tempo, não há mais se falar em diligências para apuração do montante devido a cada mês, porquanto estar este estampado no AIIM vestibular, consolidado que foi pela inércia da contribuinte nos prazos avençados pelo invocado art. 84 do RICMS. Mantida, por unanimidade, com o reparo oferecido pela Cons. Revisora, e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal, ressalvada a adequação da penalidade às disposições da Lei nº 7.098/98, por mais benéfica à autuada. |