Texto: | Ao se manifestarem à fl., os autuantes reconheceram que a Nota Fiscal que ensejou a lavratura da exordial foi objeto de outro AIIM por eles lavrado na mesma data, estando caracterizada a duplicidade da exigência do crédito tributário.
Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular pela qual foi julgada nula a ação fiscal. |