Texto: | A simples existência de nota fiscal para venda futura não significa, necessariamente, que já tivesse ocorrido a correspondente saída no momento da fiscalização, razão pela qual o contrato para venda futura não é suficiente para, por si só, sustentar a exigência de ICMS, o que acarreta sua nulidade nos termos do artigo 24, III, da Lei 7609/01, salvaguardado ao fisco o direito de refazer o procedimento. 2) Cancelamento de notas fiscais em desconformidade com o que preceitua o artigo 208 do RICMS aliado a evidências de que tais documentos tenham sido utilizados para acobertar efetivas saídas de mercadorias autorizam a exigência do imposto neles destacado. 3) O contribuinte não só reconheceu que realmente efetuou as transferências de créditos de ICMS, como também admitiu se tratavam de créditos extemporâneos, cujas existências teriam sido por ele reportadas à Agência Fazendária de seu domicílio. Acontece entretanto, que créditos fiscais, ainda que extemporâneos, devem ter origem. Créditos fiscais extemporâneos não podem ser considerados válidos para utilização ou transferência apenas com base naquelas informações, muito menos com base em singelos lançamentos no LRAICMS a título de “dif. crédito conf. levantamento”. Ademais, silenciou-se o contribuinte ao ser concitado a comprovar a origem dos créditos, de sorte que se há de tê-los como indevidos.
À unanimidade, em consonância com o parecer da Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao “recurso de ofício” de modo que foi mantida inalterada a decisão singular na qual se julgou parcialmente procedente a ação fiscal, observada a retificação nela efetuada. |