Texto: | Apesar do demonstrativo constante da peça basilar e das muitas diligências solicitadas no processo, não há como se identificar, nem a base de cálculo que originou a exigência, nem a respectiva alíquota. Se é verdade que a autuada não comprovou não ser correto o valor exigido, igualmente, é verdade que o autuante não o fez de forma cabal, impingindo nulidade ao AIIM lavrado, vez que não deu à exigência a necessária certeza e liquidez. Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou nula a ação fiscal, ressalvado à Fazenda Pública Estadual o direito de intentar nova ação fiscal. |