Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:1. TERMO INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO - AUSÊNCIA LAVRATURA - DESCARACTERIZADA. 2. DECADÊNCIA - EXERCÍCIO DE 1996 - NÃO CARACTERIZADA. 3. INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 33, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 - COMPETÊNCIA DO STF. 4. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA: PREVISÃO LEGAL - HIPÓTESE INCIDÊNCIA - EXIGÊNCIA PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO - IMPROVIDO.
Texto:1. Inadmite-se a tese de inobservância ao disposto no art. 196 do CTN, quando se constata que o processo se encontra instruído com cópia fotostática do Termo de Início de Fiscalização. 2. Em se tratando de tributo sujeito à homologação, a decadência do direito de constituição do crédito tributário é decenal. O prazo decadencial do art. 173, I, do CTN começa fluir após exaurimento do prazo do § 4º de art. 150, do referido diploma legal. 3. Entende-se que a argüição de inconstitucionalidade do inciso I do art. 33 da Lei Complementar nº 87/96, que impõe limitação temporal ao aproveitamento do crédito decorrente das aquisições de mercadorias destinadas ao uso e consumo, deve observar o disposto no art. 102, inciso I, alínea “a”, da Constituição da República. 4. A exigência do ICMS Diferencial de Alíquota, prevista na Legislação Tributária Estadual, está amparada no art. 155, § 2º, inciso VII, alínea “a” e inciso VIII, da Constituição da República e, nos termos do art. 2º, inciso II, do Regulamento do ICMS, tem como hipótese de incidência a entrada no estabelecimento do contribuinte mato-grossense, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e consoante parecer da d. Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal na forma retificada.
Ementa nº:098/2005
Processo nº:083/2003-CAT
AIIM/NAI nº:26083
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 098/2005
Data Decisão/Acordão:04/28/2005
Nome do RelatorLourdes Emília de Almeida - Revisora: Cons. Elizete Araújo Ramos
Resolução nº:05/2005-CAT - D.O.E. 20/05/2005