Texto: | 1. Inadmite-se a tese de inobservância ao disposto no art. 196 do CTN, quando se constata que o processo se encontra instruído com cópia fotostática do Termo de Início de Fiscalização. 2. Em se tratando de tributo sujeito à homologação, a decadência do direito de constituição do crédito tributário é decenal. O prazo decadencial do art. 173, I, do CTN começa fluir após exaurimento do prazo do § 4º de art. 150, do referido diploma legal. 3. Entende-se que a argüição de inconstitucionalidade do inciso I do art. 33 da Lei Complementar nº 87/96, que impõe limitação temporal ao aproveitamento do crédito decorrente das aquisições de mercadorias destinadas ao uso e consumo, deve observar o disposto no art. 102, inciso I, alínea “a”, da Constituição da República. 4. A exigência do ICMS Diferencial de Alíquota, prevista na Legislação Tributária Estadual, está amparada no art. 155, § 2º, inciso VII, alínea “a” e inciso VIII, da Constituição da República e, nos termos do art. 2º, inciso II, do Regulamento do ICMS, tem como hipótese de incidência a entrada no estabelecimento do contribuinte mato-grossense, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e consoante parecer da d. Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal na forma retificada. |