Texto: | 1. Entende-se que, nos termos do disposto no art. 514 do Regulamento do ICMS e art. 65, inciso II, alínea b da Lei 7609/2001, a desistência tácita do litígio na esfera administrativa, pressupõe a propositura de ação judicial que tenha por objetivo desconstituir o crédito tributário tratado em processo administrativo tributário. Na hipótese examinada, a impetração do Mandado de Segurança antecede a lavratura do AIIM; logo, acolheu-se a preliminar suscitada e prosseguiu-se no julgamento, com fulcro no § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil c/c inciso I do art. 108 do Código Tributário Nacional. 2. A denegação da segurança por sentença, opera efeitos ex tunc. Logo, não há que se falar em suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com base em medida liminar concedida em Mandado de Segurança denegado pelo egrégio Tribunal de Justiça deste Estado e transitado em julgado. Preliminar rejeitada. 3. A incidência do Diferencial de Alíquota, normatizada na Legislação Tributária Estadual, encontra-se amparada no inciso VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. Trata-se de norma constitucional de eficácia plena, em razão de definir: a hipótese de incidência, a base de cálculo, a alíquota, sujeito ativo e sujeito passivo. Dessa forma, prescinde previsão em Lei Complementar para que produza efeitos.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e, ouvida a d. Representação Fiscal, decidiu-se pela reforma da decisão monocrática, para julgar procedente a ação fiscal na forma retificada às fls. 37 e 49. |