Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:1. FALTA RECOLHIMENTO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - MERCADORIA APREENDIDA E LIBERADA JUDICIALMENTE - LAVRATURA AIIM - APLICABILIDADE ART. 514 RICMS E ART. 65, INCISO II, ALÍNEA B DA LEI 7609/2001 – DESISTÊNCIA LITÍGIO NÃO CARACTERIZADA - PRELIMINAR ACOLHIDA. 2. NULIDADE AÇÃO FISCAL - LAVRATURA SOB VIGÊNCIA DE MEDIDA LIMINAR - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA - JULGADO IRRECORRÍVEL - PRELIMINAR REJEITADA. 3. ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - AUSÊNCIA PREVISÃO LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 - LANÇAMENTO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO - PROVIMENTO PARCIAL -
Texto:1. Entende-se que, nos termos do disposto no art. 514 do Regulamento do ICMS e art. 65, inciso II, alínea b da Lei 7609/2001, a desistência tácita do litígio na esfera administrativa, pressupõe a propositura de ação judicial que tenha por objetivo desconstituir o crédito tributário tratado em processo administrativo tributário. Na hipótese examinada, a impetração do Mandado de Segurança antecede a lavratura do AIIM; logo, acolheu-se a preliminar suscitada e prosseguiu-se no julgamento, com fulcro no § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil c/c inciso I do art. 108 do Código Tributário Nacional. 2. A denegação da segurança por sentença, opera efeitos ex tunc. Logo, não há que se falar em suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com base em medida liminar concedida em Mandado de Segurança denegado pelo egrégio Tribunal de Justiça deste Estado e transitado em julgado. Preliminar rejeitada. 3. A incidência do Diferencial de Alíquota, normatizada na Legislação Tributária Estadual, encontra-se amparada no inciso VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. Trata-se de norma constitucional de eficácia plena, em razão de definir: a hipótese de incidência, a base de cálculo, a alíquota, sujeito ativo e sujeito passivo. Dessa forma, prescinde previsão em Lei Complementar para que produza efeitos.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e, ouvida a d. Representação Fiscal, decidiu-se pela reforma da decisão monocrática, para julgar procedente a ação fiscal na forma retificada às fls. 37 e 49.
Ementa nº:301/2004
Processo nº:095/2004-CAT
AIIM/NAI nº:001880
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 301/2004
Data Decisão/Acordão:11/30/2004
Nome do RelatorLourdes Emília de Almeida - Revisora: Cons. Helma Auxiliadora Martins da Cunha
Resolução nº:12/2004-CAT - D.O.E. 17/12/2004