Texto: | 1. Às alegadas ilegalidade e inconstitucionalidade do ICMS-GARANTIDO, insistentemente o CAT tem se manifestado no sentido de não serem os órgãos de julgamento administrativos competentes para sua apreciação. Assim sendo, ao amparo da própria Carta Constitucional, julgado conflitante de outro órgão administrativo não há de servir para modificar a posição há muito consagrada neste Colegiado, à vista da reserva estampada no art. 102, I, a.
2. No que pertine à falta de recolhimento do ICMS devido por estimativa fixa, o RICMS confere ao contribuinte duas instâncias para discutir o valor estimado a até mesmo o seu enquadramento, quando da sua notificação. Não cabe a autuada, após a lavratura do AIIM, vir questionar os valores exigidos a pretexto de ser elevada a estimativa lançada. De sorte que, não bastasse a falta de competência deste Colegiado para apreciar o pedido, a este tempo, não há mais se falar em revisão dos valores pertinentes àquele período, consolidados que foram pela inércia da contribuinte nos prazos avençados pelo artigo 84 daquele Regulamento. Mantida, por maioria de votos (vencida a Conselheira Elizete Araújo Ramos) e acolhendo, em parte, o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, ressalvada a necessidade de adequação das penalidades aos ditames da Lei nº 7.098/98. |