Texto: | 1. A prescrição do crédito tributário ocorre em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, nos termos do art. 174 do CTN. Na hipótese examinada, a alegação de prescrição do direito de exigir o crédito tributário ocorreu antes da sua constituição definitiva e, por corolário, não se pode acatar a pretensão da autuada. 2. As multas são calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente, nos termos do § 11 do art. 45 da Lei Nº. 7.098/98. Logo, não há irregularidade no cálculo da penalidade proposta.
Com esse entendimento à unanimidade dos votos e ouvida a Representante da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso, para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, na forma retificada |