Texto: | A alegação da recorrente é parcialmente procedente, pois em relação às notas fiscais de aquisição, cujas operações não estão sujeitas ao imposto é cabível a aplicação da redução de 50% sobre o valor da multa, conforme previsto no § 2º do art. 38 da Lei nº 5.419/88 e § 2º do art. 45 da Lei nº 7.098/98, todavia, em relação às aquisições de mercadorias em que é devido o diferencial de alíquota, não cabe a redução.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação Fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, reformando-se a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, na forma retificada, para julgá-la parcialmente procedente, também, na forma retificada, nos termos do voto revisor. |