Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA - FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS - CABIMENTO DA REDUÇÃO DE 50% SOBRE O VALOR DA MULTA - RECURSO VOLUNTÁRIO - PROVIMENTO PARCIAL.
Texto:A alegação da recorrente é parcialmente procedente, pois em relação às notas fiscais de aquisição, cujas operações não estão sujeitas ao imposto é cabível a aplicação da redução de 50% sobre o valor da multa, conforme previsto no § 2º do art. 38 da Lei nº 5.419/88 e § 2º do art. 45 da Lei nº 7.098/98, todavia, em relação às aquisições de mercadorias em que é devido o diferencial de alíquota, não cabe a redução.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação Fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, reformando-se a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, na forma retificada, para julgá-la parcialmente procedente, também, na forma retificada, nos termos do voto revisor.
Ementa nº:163/2005
Processo nº:149/2003-CAT
AIIM/NAI nº:000140
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 163/2005
Data Decisão/Acordão:07/19/2005
Nome do RelatorElizete Araújo Ramos - Revisora: Cons. Telma Rezende Timo
Resolução nº:08/2005-CAT - D.O.E. 26/08/2005