Conselho de Contribuintes-Pleno
Ementário das Decisões

Assunto:AEAC – SAÍDAS INTERNAS – AQUISIÇÃO POR DISTRIBUIDORA EM VOLUME ACIMA DO LIMITE PERMITIDO – INTERRUPÇÃO DO DIFERIMENTO – PEDIDO DE REVISÃO DE JULGADO – DESPROVIMENTO
Texto:Saídas de AEAC da usina destinadas a distribuidoras de combustíveis são operações relativas à circulação de mercadorias, logo, sofrem normalmente incidência de ICMS (Lei 7098/98, artigo 2º, I). Sob determinadas condições, entretanto (RICMS, artigo 305), o pagamento do imposto fica diferido para momento posterior, qual seja o momento da saída, da distribuidora, da gasolina resultante da mistura do AEAC. Esta, portanto, é a regra aplicável ao caso: incidência do ICMS no momento da saída do AEAC da usina, com diferimento do pagamento para momento posterior. As exceções a essa regra ficam por conta das hipóteses de encerramento do referido diferimento (RICMS, artigo 305, §2º). Uma dessas hipóteses é a aquisição, pela distribuidora, de AEAC em volume superior ao fixado (RICMS, artigo 305, §2º, IV e §2º-A). Esse volume limite é publicado em Diário Oficial do Estado (RICMS, artigo 305, §2º-B). É fato incontroverso que se verificou tal hipótese de encerramento do diferimento, de sorte que o correspondente ICMS deveria ter sido recolhido pela distribuidora (RICMS, artigo 305, §3º), que neste caso é a empresa autuada. Como não houve o referido recolhimento, procede a exigência do fisco.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao pedido de revisão de julgado, de modo que foi mantida inalterada a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal
Ementa nº:104/2011
Processo nº:010/2011-CCON
AIIM/NAI nº:123152001600030200912
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 104/2011
Data Decisão/Acordão:05/31/2011
Nome do RelatorRelator: Walcemir de Azevedo de Medeiros - Revisora: Elizete Araújo Ramos
Resolução nº:006/2011-CC/Pleno